Para iniciarmos as orientações dos termos que dão título, faz-se necessário abordarmos as questões conceituais envolvendo a demanda, desta forma, listamos abaixo a referência para cada cargo citado.
1) Tradutor intérprete de Libras: Pessoa que traduz e interpreta a língua de sinais para a língua falada e vice-versa em quaisquer modalidades que se apresentar (oral ou escrita), no caso de nossas escolas, a língua portuguesa. Para que sua sua função de tradução em sala de aula seja efetiva, o aluno surdo matriculado deve ter conhecimento de Libras.
2) Professor da Sala de Recursos Multifuncionais (SRM) e/ou professor de atendimento educacional especializado (AEE): Para atuação no AEE (Atendimento Educacional Especializado), o professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica na educação especial, inicial ou continuada. Um professor de educação especial analisa as habilidades dos alunos e modifica o currículo padrão adequado à idade para criar um plano personalizado para o aluno. Um professor de AEE geralmente inclui vários objetivos de desenvolvimento social e emocional, bem como áreas acadêmicas específicas a ser ensinadas. São atribuições do professor do atendimento educacional especializado:
3) Instrutores de Libras: Pessoa que tem como função primordial o ensino da Língua Brasileira de sinais, no contexto escolar tanto para alunos surdos, quanto para alunos ouvintes. Os Instrutores de Libras foram capacitados para exercer a função, diferentemente dos professores de Libras que têm formação superior ou habilitação em nível superior, fornecida pelos órgãos competentes, para o ensino da Libras. Além de ser um profissional surdo, com bom nível cultural, ter domínio da Libras , conhecimento da língua portuguesa e, preparado em curso de capacitação, promovidos por órgãos competentes para o evento da língua de sinais a:
- Ouvintes que querem ser interpretes da língua de sinais;
- Crianças ouvintes e surdas;
- Jovens e adultos surdos que não tiveram acesso á língua de sinais em tempo hábil;
- Professores e profissionais das escolas;
- Professores e profissionais das escolas,
- Famílias surdas, sociedade em geral.
4) Professor de Libras: O profissional licenciado está habilitado a dar aulas de Libras como primeira língua para surdos na Educação Básica ou em instituições especializadas, além de orientar o planejamento de currículos sobre a metodologia de ensino da língua portuguesa para esse público. Também pode ser professor de Libras como segunda língua para ouvintes nos ensinos Fundamental, Médio e superior ou em cursos livres. Já o bacharel atua como intérprete em salas de aulas, em processos seletivos para cursos nas instituições de ensino, em congressos, conferências e reuniões, promovendo a comunicação entre surdos e ouvintes.
Isto posto, convém mencionar que no processo de alfabetização do estudante surdo na sala de aula regular, ele estará assistindo aulas para ser alfabetizado em língua portuguesa por uma professora com licenciatura em pedagogia, sem especialização específica, normalmente sem conhecimento de Libras. Se esse estudante souber Libras, na sala de aula comum deverá ter um intérprete de Libras para que o aluno e seu professor possam se comunicar. De outra forma, caso o aluno ainda não saiba Libras, deverá aprender com um instrutor de Libras preferencialmente na própria escola comum, ou em um centro especializado. No entanto, é papel do AEE ensinar Libras ao aluno por meio de um instrutor e oferecer um intérprete de Libras para a sala de aula comum. Sem o AEE fica impossível que o aluno surdo tenha acesso pleno ao currículo da sua aula de língua portuguesa.
Para configurar o exposto no âmbito do direito, evocamos a previsão da Lei nº 9.394/96 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB), em seu capítulo V-A, que trata da educação bilíngue de surdos, in verbis: Art. 60-A. Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizastes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021) (grifo nosso)§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o atendimento educacional especializado bilíngue, para atender às especificidades linguísticas dos estudantes surdos. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021) (grifo nosso)§ 2º A oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na educação infantil, e se estenderá ao longo da vida. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)§ 3º O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)Art. 60-B. Além do disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos surdos, surdo cegos, com deficiência auditiva sinalizastes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em nível superior. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos professores a que se refere o caput deste artigo serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas. (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)Na Lei nº 10.436/02, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências, o parágrafo único de seu artigo 4º aduz que a Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa. Desta forma, fazemos observação para a atualização da LDB realizada em 2021, no capítulo da educação bilíngue, visto que garante-se por lei a opção de adotar a Libras como primeira língua e o português escrito como segunda língua. Já o Decreto nº 5.626/05, quando trata da formação do docente para o ensino de Libras e do instrutor, aduz o seguinte: Formação docente Art. 4º A formação de docentes para o ensino de Libras nas séries finais do ensino fundamental, no ensino médio e na educação superior deve ser realizada em nível superior, em curso de graduação de licenciatura plena em Letras: Libras ou em Letras: Libras/Língua Portuguesa como segunda língua. Parágrafo único. As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput. Art. 5º A formação de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental deve ser realizada em curso de Pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituído línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngue.§ 1º Admite-se como formação mínima de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, a formação ofertada em nível médio na modalidade normal, que viabilizar a formação bilíngue, referida no caput. § 2º As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.
Formação de instrutor Art. 6º A formação de instrutor de Libras, em nível médio, deve ser realizada por meio de: I - cursos de educação profissional; II - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior; e III - cursos de formação continuada promovidos por instituições credenciadas por secretarias de educação.§ 1º A formação do instrutor de Libras pode ser realizada também por organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por pelo menos uma das instituições referidas nos incisos II e III.§ 2º As pessoas surdas terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput. Desta forma, tendo em vista que a escola deve adequar-se ao aluno e não o oposto, a singularidade do aluno deve ser respeitada. No que se refere à escola inclusiva, parte-se do princípio de que todos os alunos devem ter igualdade de oportunidades e devem aprender juntos, independente de suas dificuldades ou diferenças. Para que isso ocorra, as escolas devem adequar-se a todos os alunos, adotando uma pedagogia que leve em consideração suas características individuais, auxiliando em seu processo de aprendizagem e proporcionando ações que favoreçam interações sociais, com práticas heterogêneas e inclusivas previamente definidas em seu currículo, como determina a LDB, em seu artigo 59, quando afirma que os sistemas de ensino devem assegurar aos alunos com necessidades especiais adaptação curricular e metodológica, técnicas e recursos educativos específicos que atendam às necessidades características de cada indivíduo. Assim, os alunos com deficiência auditiva, de acordo com as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial (2001), devem estudar em sala de aula comum, com apoio de professor intérprete de Libras e outros serviços de apoio pedagógico especializado ou em sala de recursos multifuncionais, como complementação curricular. No caso das salas de recursos multifuncionais, considerando sua natureza complementar e a eventual inexistência de professor de líbras na rede pública de ensino, torna-se imprescindível a presença de instrutores de forma a arrematar o trabalho realizado pelo tradutor intérprete em sala de aula.
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/diferenca-entre-os-cargos-de-tradutor-interprete-de-libras-e-professor-de-atendimento-educacional-especializado-aee/1619685534. Disponível em: Acesso em 15 de maio de 2019.